Artigo 13, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio e do RIOPREVIDÊNCIA os seguintes ativos:
I
os bens imóveis dominicais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro;
II
os bens imóveis dominicais de titularidade de autarquias e fundações públicas estaduais;
III
os saldos das contas correntes A e B originadas do empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal para o financiamento, a título de ajuste prévio, de obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial da PREVI-BANERJ, para com os ex-participantes e ex-pensionistas desta e eventuais obrigações pecuniárias de responsabilidade do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (BANERJ), assumidas pelo Estado e decorrentes da liquidação extrajudicial deste;
Revogado pela Lei nº 5260/2008.
IV
recursos financeiros e outros ativos oriundos do patrimônio da PREVI-BANERJ;
Revogado pela Lei nº 5260/2008.
V
os créditos de natureza previdenciária devidos ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;
VI
os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º da Constituição da República ;
VII
créditos, tributários e não tributários, inscritos até 1997 em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações ou recursos advindos da respectiva liquidação;
VIII
as participações societárias de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, mediante prévia autorização legislativa específica;
IX
recursos do Fundo de Mobilização Social oriundos do Programa Estadual de Desestatização.
Parágrafo único
- Os ativos incorporados ao RIOPREVIDÊNCIA serão avaliados em conformidade com o que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.
X
ativos, inclusive financeiros, de sociedades controladas pelo Estado extintas com base na autorização prevista pela Lei nº 3.475, de 06 de outubro de 2000. Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3502/2000
XI
recebíveis, direitos de crédito, direitos a título, participações em fundos de que seja titular o Estado do Rio de Janeiro. Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 3695/2001
XII
direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal. Acrescentado pela Lei nº 4237/2003.
XIII
os créditos devidos ao Estado do Rio de Janeiro à conta da compensação financeira pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, abatida da parcela devida ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB oriundas da Lei Complementar n° 87/1996 – Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações – FEX;
XIV – compensação financeira de créditos pretéritos oriundos da Lei Complementar n° 87/1996 – Lei Kandir referentes aos anos de 1996 a 2018 e dos créditos futuros devidos ao Estado do Rio de Janeiro pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em função da perda de receita decorrente da desoneração de ICMS sobre exportações de bens e da concessão de crédito nas operações anteriores, conforme o artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal – ADCT que será regulamentado por Lei Complementar, e na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF de 30/11/2016 que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 25, descontados as parcelas devidas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB".
Acrescentado pela Lei 8123/2018.
XV – direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no inciso I, do artigo 157, da Constituição Federal e do inciso I do artigo 201 da Constituição Estadual.
Incluído pela Lei 8146/2018.
Nota: Lei 3695, art. 2º - Fica autorizado ao RIOPREVIDÊNCIA a alienação integral dos ativos econômicos referidos no inciso XI do art. 13 da Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 1º da presente Lei.
Art. 14 - Constituem, dentre outras, fontes de receita do Fundo:
I - as contribuições de natureza previdenciária dos servidores estatutários, ativos e inativos do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações, bem como dos beneficiários, na forma da lei;
I – as contribuições de natureza previdenciária dos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como dos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário; (NR)
Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004
II - contribuições de natureza previdenciária, inclusive jóias e fundos garantidores devidos pelos ex-participantes e ex-beneficiários do sistema de previdência PREVI-BANERJ;
Revogado pela Lei nº 5260/2008.
III - as contribuições de natureza previdenciária do Estado do Rio de Janeiro de suas autarquias e fundações, na forma da lei;
III – as contribuições de natureza previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, e suas autarquias e fundações, na forma da lei; (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
IV - as contribuições de natureza previdenciária devidas pela patrocinadora do sistema de previdência PREVI-BANERJ, na forma de seu estatuto, respectivos ajustes, e da lei;
Revogado pela Lei nº 5260/2008.
V - as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal (inativo), pensões e outros benefícios devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações das quais sejam seus servidores segurados ou beneficiários;
Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
VI - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;
VII - os rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens; e
VIII - o produto da alienação de seus bens.
IX – Recursos transferidos pela LOTERJ para pagamento da respectiva folha de inativos e pensionistas.
Incluído pela Lei 7457/2016.
* X - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da arrecadação bruta da emissão de Documento Único do DETRAN (DUDA) para pagamento da sua respectiva folha de inativos.
* Incluído pela Lei 7391/2016.
X - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da arrecadação bruta da emissão de Documento Único do DETRAN (DUDA);
Nova redação dada pela Lei 7606/2017.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o inciso IX deste artigo, a LOTERJ recolherá mensalmente ao Fundo Único de Previdência, de forma complementar e obrigatória, os recursos necessários ao pagamento de sua folha de inativos e pensionistas, conforme relação nominal e montante a ser previamente apresentado pelo RIOPREVIDÊNCIA."
Acrescentado pela Lei 8123/2018.
Incluído pela Lei 7457/2016.