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Artigo 11, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 11

Compete ao Conselho Fiscal:

I

reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente;

II

examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes;

III

dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses;

IV

examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Fundo;

V

lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;

VI

relatar, ao Conselho de Administração, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

VII

solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração, a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo.

Parágrafo único

- As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.