Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Conselho Fiscal:
I
reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente;
II
examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes;
III
dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos da Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses;
IV
examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Fundo;
V
lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos;
VI
relatar, ao Conselho de Administração, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
VII
solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração, a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo.
Parágrafo único
- As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.