Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 10
O RIOPREVIDÊNCIA contará ainda com Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos, entre segurados e/ou beneficiários, ouvidas as respectivas entidades representativas de classe, até o dia 10 de março de cada ano, e nomeados pelo Governador para o exercício de mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 10. O RIOPREVIDÊNCIA contará com Conselho Fiscal composto de 03(três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, escolhidos, entre segurados e/ou beneficiários, ouvidas as respectivas entidades representativas de classe, na forma do inciso X do Artigo 6º, até o dia 10 de março de cada ano, e nomeados pelo Governador para o exercício de mandato de um ano. (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.