Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder a servidores estatutários e seus beneficiários, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações e, desde que autorizado por ato do Poder Executivo, aos ex-participantes e ex-beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ - PREVI-BANERJ, bem como aos antigos beneficiários dos Planos de Incentivo à Aposentadoria II, III, IV e outros instituídos pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. e subsidiárias. Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.

§ 1º

O RIOPREVIDÊNCIA deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e reforma, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável, a cada um dos sistemas de previdência e seus respectivos planos. §1º - O RIOPREVIDÊNCIA deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria e reforma, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos estabelecidos na legislação relativa ao regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.

§ 2º

O Tesouro Estadual é garantidor das obrigações do RIOPREVIDÊNCIA derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos pela aposentadoria, reforma, pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder, conforme previsto nesta lei.

§ 3º

º- Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários, e ainda aos ex-participantes e ex-beneficiários do PREVI-BANERJ, seus dependentes e demais destinatários do "caput" do art. 1º desta Lei. §3º Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.