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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3162 de 30 de dezembro de 1998


Art. 3º

Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:

I

Todos os acessos destinados ao público.

II

Todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional.

III

Todos os teminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 horas e caixas eletrônicos.

IV

Área onde houver guarda e movimentação de numerário, no interior do estabelecimento.