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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3161 de 30 de dezembro de 1998


Art. 5º

Corno parte integrante do Programa ora instituído, serão implementadas ações educativas de prevenção, de caráter eventual e permanente, em que deverão constar:

I

campanhas educativas de massa;

II

elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública Estadual de Saúde e de Educação; Ill - elaboração de cartilhas e folhetos informativos para a população;

IV

campanhas específicas para as comunidades de ascendência negra;

V

campanhas específicas para os adolescentes da Rede Escolar.