Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3159 de 29 de dezembro de 1998
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar Campanhas Permanentes de Prevenção, Controle e Combate à Tuberculose, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar Campanhas Permanentes de Prevenção, Controle e Combate à Tuberculose, em todo o Estado do Rio de Janeiro.