Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3158 de 29 de dezembro de 1998
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até zero a alíquota do ICMS relativo aos medicamentos utilizados no tratamento e combate à AIDS.
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até zero a alíquota do ICMS relativo aos medicamentos utilizados no tratamento e combate à AIDS.