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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3156 de 29 de dezembro de 1998


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo especial de pagamento de parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para pessoas jurídicas com domicílio no Estado do Rio de Janeiro, que criem vagas para trabalhadores portadores de deficiência, na proporção de ao menos :

I

1% (um por cento) de sua força de trabalho, nas microempresas.

II

2% (dois por cento) de sua força de trabalho, nas médias e pequenas empresas.

III

3% (três por cento) de sua força de trabalho, nas demais empresas.