Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente são de dois anos, permitida a recondução imediata.
Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente são de dois anos, permitida a recondução imediata.