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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 8º

O Presidente e o Vice-Presidente do CONSELHO serão indicados ao Governador em lista tríplice escolhida em escrutínio secreto pelos membros do Colegiado.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3155 /1998