JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Terão no CONSELHO um representante, os seguintes órgãos de classe ou associação:

a

Sindicato dos Professores do Ensino Particular;

b

Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino;

c

Associação ou Sindicato dos Professores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.

d

Associação de Pais e Responsáveis do Estado do Rio de Janeiro;

e

União Estadual de Secretários Municipais de Educação.

Art. 7º, c da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3155 /1998