Artigo 6º, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A composição do CONSELHO será feita por:
a
oito membros de livre escolha do Governador do Estado;
b
oito membros indicados pela Assembléia Legislativa, cujos nomes serão encaminhados à homologação do Governador, por Ofício do Presidente do Órgão Legislativo;
c
cinco membros representantes de órgão de classe ou associações da área da educação.
§ 1º
Se o Presidente da Assembléia Legislativa, após o recebimento de solicitação do Governo para indicar os membros do CONSELHO nos termos da letra b do "caput" deste artigo não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, o Governador poderá suprir a omissão nomeando os oito membros cuja indicação era reservada ao órgão legislativo.
§ 2º
O nome do representante do órgão de classe ou associação, não necessariamente o seu Presidente, será escolhido através de decisão da assembléia classista, comprovada pelo registro em Ata da respectiva sessão.