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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 5º

As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público exercido cumulativamente, não se computando, em relação a este, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do CONSELHO ou participação em diligências ou sessões de Câmaras ou Comissões.

§ 1º

Os Conselheiros farão jus a transporte, quando convocados e não residentes no local onde funciona o CONSELHO, além de gratificação de presença.

§ 2º

O Presidente do Conselho dará horário compatível com a necessidade do órgão e fará jus a gratificação mensal de representação.

§ 3º

Os valores e os critérios das gratificações de representação e das gratificações de presença, serão fixados em ato do Governador do Estado.

Art. 5º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3155 /1998