Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público exercido cumulativamente, não se computando, em relação a este, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do CONSELHO ou participação em diligências ou sessões de Câmaras ou Comissões.
§ 1º
Os Conselheiros farão jus a transporte, quando convocados e não residentes no local onde funciona o CONSELHO, além de gratificação de presença.
§ 2º
O Presidente do Conselho dará horário compatível com a necessidade do órgão e fará jus a gratificação mensal de representação.
§ 3º
Os valores e os critérios das gratificações de representação e das gratificações de presença, serão fixados em ato do Governador do Estado.