Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público exercido cumulativamente, não se computando, em relação a este, as ausências determinadas pelo comparecimento às sessões do CONSELHO ou participação em diligências ou sessões de Câmaras ou Comissões.
§ 1º
Os Conselheiros farão jus a transporte, quando convocados e não residentes no local onde funciona o CONSELHO, além de gratificação de presença.
§ 2º
O Presidente do Conselho dará horário compatível com a necessidade do órgão e fará jus a gratificação mensal de representação.
§ 3º
Os valores e os critérios das gratificações de representação e das gratificações de presença, serão fixados em ato do Governador do Estado.