Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual de Educação é constituído por 21 (vinte e um) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida recondução por mais um período imediato. Nova redação dada pela Lei nº 4301/2004.
§ 1º
Os membros do CONSELHO serão escolhidos entre pessoas de notável saber e experiência em matéria de educação.
§ 2º
A escolha dos membros do CONSELHO, incluindo os representantes classistas ou de associações, basear-se-á, particularmente, no conteúdo de seu curriculum vitae, que ficará à disposição da comunidade.