Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para efeito do cumprimento do parágrafo 2º do artigo 3º da presente Lei, uma terça parte do número de Conselheiros será designado por 06 (seis) anos; uma terça parte, por 04 (quatro) anos, e finalmente, a outra terça parte por 02 (dois) anos.
Parágrafo único
- Ajustada a substituição periódica das diversas partes dos membros do CONSELHO, todas as frações posteriores terão mandatos uniformes de 04 (quatro) anos, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 3º.