Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Secretário Geral, os Titulares de Cargos em Comissão e funções gratificadas, assim como o pessoal técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONSELHO, poderão a critério do Presidente, ficar sujeitos ao regime de tempo integral.