Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 20
Dependem de homologação do titular da Pasta da Educação as Deliberações e Pareceres aprovados pela Plenária.
§ 1º
A Homologação ou veto integral ou parcial às Deliberações ou Pareceres do CONSELHO deverão ser expressos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada da respectiva documentação no gabinete do Secretário.
§ 2º
O Secretário de Estado de Educação comunicará ao Presidente do CONSELHO, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os motivos do veto.
§ 3º
Decorrido esse prazo, sem comunicação ao CONSELHO do veto do Secretário de Estado, considerar-se-ão aprovadas as Deliberações ou Pareceres, por Portaria do Presidente do CONSELHO, expedida dentro dos 10 (dez) dias seguintes.