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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 20

Dependem de homologação do titular da Pasta da Educação as Deliberações e Pareceres aprovados pela Plenária.

§ 1º

A Homologação ou veto integral ou parcial às Deliberações ou Pareceres do CONSELHO deverão ser expressos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada da respectiva documentação no gabinete do Secretário.

§ 2º

O Secretário de Estado de Educação comunicará ao Presidente do CONSELHO, dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os motivos do veto.

§ 3º

Decorrido esse prazo, sem comunicação ao CONSELHO do veto do Secretário de Estado, considerar-se-ão aprovadas as Deliberações ou Pareceres, por Portaria do Presidente do CONSELHO, expedida dentro dos 10 (dez) dias seguintes.

Art. 20, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3155 /1998