Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO tem por finalidade básica zelar para que se cumpram, no âmbito estadual, as leis do ensino a assegurar a ação educativa, a nível de sua competência desenvolvimento planejado, coordenado e integrado em função dos objetivos e resultados, prévia e periodicamente, previstos em termos de custos, tempo, quantidade e qualidade.
§ 1º
A atuação do CONSELHO será desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação.
§ 2º
A função de planejamento consistirá na apreciação e aprovação dos planos que lhe forem submetidos pelo Secretário de Estado de Educação.