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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 2º

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO tem por finalidade básica zelar para que se cumpram, no âmbito estadual, as leis do ensino a assegurar a ação educativa, a nível de sua competência desenvolvimento planejado, coordenado e integrado em função dos objetivos e resultados, prévia e periodicamente, previstos em termos de custos, tempo, quantidade e qualidade.

§ 1º

A atuação do CONSELHO será desenvolvida em estreita articulação com os demais órgãos estaduais de educação.

§ 2º

A função de planejamento consistirá na apreciação e aprovação dos planos que lhe forem submetidos pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3155 /1998