Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os Projetos de deliberação, sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pelo Secretário de Estado de Educação, deverão ser votados no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua entrada no protocolo.