Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 17
As Comissões, cujos trabalhos serão dirigidos por Presidente com a assistência de pessoal técnico e administrativo nos termos do Regimento e desta Lei, compete o exame de processos, elaboração, exame, revisão e acompanhamento de planos e programas a serem aprovados pelo Plenário e do desempenho de encargos específicos que lhes forem atribuídos pelo Presidente do Conselho.
§ 1º
Os Presidentes das Comissões serão selecionados pela maioria simples dos votos de seus membros.
§ 2º
A Comissão de Planejamento será constituída pelos Presidentes das Câmaras e das Comissões e será presidida pelo Presidente do Conselho.