Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Câmaras, cujos trabalhos serão dirigidos por Presidente com a assistência de pessoal técnico e administrativo previsto no Regimento e nesta Lei, compete opinar, prévia e conclusivamente sobre assunto a ser votado pelo CONSELHO PLENO, responder à consultas do Presidente do CONSELHO, das Câmaras e das Comissões, sugerir medidas e providências, promover estudos e pesquisas necessárias ao desempenho de suas funções, sugerir sistemáticas e processuais, zelando também pelo cumprimento das diligências e deliberações do CONSELHO na área de suas respectivas atribuições.
Parágrafo único
- Os Presidentes das Câmaras serão selecionados pela maioria simples dos votos de seus membros.