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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 16

As Câmaras, cujos trabalhos serão dirigidos por Presidente com a assistência de pessoal técnico e administrativo previsto no Regimento e nesta Lei, compete opinar, prévia e conclusivamente sobre assunto a ser votado pelo CONSELHO PLENO, responder à consultas do Presidente do CONSELHO, das Câmaras e das Comissões, sugerir medidas e providências, promover estudos e pesquisas necessárias ao desempenho de suas funções, sugerir sistemáticas e processuais, zelando também pelo cumprimento das diligências e deliberações do CONSELHO na área de suas respectivas atribuições.

Parágrafo único

- Os Presidentes das Câmaras serão selecionados pela maioria simples dos votos de seus membros.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3155 /1998