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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 15

Ao Secretário Geral, assistido de um Subsecretário e dos titulares dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, compete apoiar técnica e administrativamente os trabalhos do CONSELHO preparando as sessões plenárias, elaborando atas, atendendo a solicitações de diligências, revendo e preparando matéria de divulgação e publicação e outros encargos de natureza técnica e administrativa.

Parágrafo único

- A designação do Secretário Geral e do Subsecretário é de livre escolha do Governador do Estado, ouvido o titular da Pasta da Educação.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3155 /1998