Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao Secretário Geral, assistido de um Subsecretário e dos titulares dos órgãos que lhe são diretamente subordinados, compete apoiar técnica e administrativamente os trabalhos do CONSELHO preparando as sessões plenárias, elaborando atas, atendendo a solicitações de diligências, revendo e preparando matéria de divulgação e publicação e outros encargos de natureza técnica e administrativa.
Parágrafo único
- A designação do Secretário Geral e do Subsecretário é de livre escolha do Governador do Estado, ouvido o titular da Pasta da Educação.