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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 14

O Vice-Presidente dará assistência ao Presidente em matéria de planejamento, integração e coordenação geral e substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3155 /1998