Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Presidência do CONSELHO, exercida por seu Presidente com a assistência dos titulares dos órgãos que lhe são diretamente subordinados e auxiliada por pessoal técnico e administrativo nos termos do artigo 14, compete, exercer a direção superior do CONSELHO, além do que contar especificamente, do Regimento do Órgão.