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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 12

Compete ao CONSELHO, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, além do que constar de legislação específica, participar da formulação da política educacional do Estado, através dos órgãos próprios, a ação educativa estadual em matéria doutrinária, normativa, consultiva e de planejamento.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3155 /1998