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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 10

O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurada esta última pela ausência por mais de 4 (quatro) Plenárias consecutivas, sem pedido de licença.

Parágrafo único

- O Governador do Estado, ouvido o titular da Pasta da Educação, poderá designar substituto para o Conselheiro licenciado por tempo superior a 30 (trinta) dias e pelo período de licença.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3155 /1998