Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro, atendendo a estrutura organizacional nesta Lei apresentada:
Art. 1º
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO é um órgão da Secretaria Estadual de Educação com atribuições em matéria doutrinária, normativa, de planejamento setorial, ligada a assuntos educacionais, observada a competência que lhe confere a legislação do ensino do Estado e do País.