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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro, atendendo a estrutura organizacional nesta Lei apresentada:

Art. 1º

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO é um órgão da Secretaria Estadual de Educação com atribuições em matéria doutrinária, normativa, de planejamento setorial, ligada a assuntos educacionais, observada a competência que lhe confere a legislação do ensino do Estado e do País.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3155 /1998