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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 29 de dezembro de 1998


Art. 21

O Secretário Geral, os Titulares de Cargos em Comissão e funções gratificadas, assim como o pessoal técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONSELHO, poderão a critério do Presidente, ficar sujeitos ao regime de tempo integral.