Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3155 de 29 de dezembro de 1998
Art. 12
Compete ao CONSELHO, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, além do que constar de legislação específica, participar da formulação da política educacional do Estado, através dos órgãos próprios, a ação educativa estadual em matéria doutrinária, normativa, consultiva e de planejamento.