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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3154 de 30 de dezembro de 1998

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VACINAÇÃO CONTRA A HEPATITE B E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de março de 1999.


Art. 1º

Torna-se obrigatória e rotineira a vacinação contra Hepatite B para as puérperas, crianças menores de um ano e profissionais de risco, nos hospitais púbicos e naqueles contratados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º

Entende-se, para efeitos de aplicação desta Lei, por profissionais de risco, os seguintes:

I

técnicos de laboratórios;

II

médicos;

III

odontólogos;

IV

enfermeiros;

V

auxiliares de enfermagem.

Art. 3º

Fica instituída na rotina do pré-natal o teste para Antígeno de Superfície para Hepatite B - H.B.S.A.G., de maneira a determinar se a gestante está contaminada.

Art. 4º

Os procedimentos, após o resultado do teste H. B. S.A. G., seguirão as seguintes instruções:

I

As gestantes não contaminadas e o seu filho, após o parto, tomarão, imediatamente, a primeira dose da vacina e as segunda e terceira doses nos prazos de 1 (um) mês e 6 (seis) meses, respectivamente, após a primeira dose;

II

Os recém-nascidos, filhos de gestantes contaminadas, tomarão Imunoglobulina B, junto com a primeira dose da vacina, antes de completar 24 (vinte e quatro) horas de nascimento, obedecendo as demais doses aos prazos estabelecidos no inciso I deste artigo;

Art. 5º

O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, adotará as seguintes providências:

I

promoverá treinamento de pessoal destinado à implementação do processo de vacinação;

II

fornecerá todos os insumos necessários e suficientes à imunização;

III

promoverá campanha pública de esclarecimentos sobre a necessidade das gestantes realizarem o teste H.B.S.A.G. e a vacinação de seus filhos recém-nascidos;

IV

outras medidas indispensáveis à implantação deste processo de vacinação. *Parágrafo Único - O Poder Executivo terá um prazo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei, para adotar e concluir todas as medidas indispensáveis as suas implantação e implementação. *(veto derrubado pela ALERJ em 10/03/99) *Art. 6º - A obrigatoriedade de vacinação, na forma estabelecida nesta Lei, só será suspensa após a erradicação da Hepatite B do país. *(veto derrubado pela ALERJ em 10/03/99)

Art. 7º

O Poder Executivo fica autorizado a adotar todas as medidas financeiras e orçamentarias necessárias à implantação e implementação desta Lei.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR LEI Nº 3.154, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

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