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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3136 de 08 de janeiro de 1999

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OPENDELCRIA O CONTROLE INTERNO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA, NAS ESCOLAS DE 2º GRAU DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.CLOSEDEL CRIA O CONTROLE INTERNO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA, NAS ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. (NR) * Ementa com nova redação dada pela Lei nº 5482/2009.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1998.


Art. 1º

Fica criado nas escolas de 2º grau da rede pública estadual o controle interno de prevenção de acidentes - CIPA.Art. 1º Fica criado nas escolas de ensino médio da rede pública estadual o controle interno de prevenção de acidentes – CIPA. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5482/2009.

Art. 2º

O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá palestras, cursos, treinamento, folhetos e demais providências que se fizerem necessárias.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá firmar convênios com Prefeituras, entidades não governamentais, empresas particulares e órgãos de divulgação, visando a melhor execução desta Lei.

Art. 4º

O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, baixará ato próprio, regulamentando-a.

Art. 5º

As despesas decorrentes, desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

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