Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 291 de 10 de dezembro de 1979
Art. 3º
Ficam transferidos do patrimônio do Estado para o patrimônio da FUNARJ os bens móveis e imóveis atualmente utilizados nas seguintes unidades administrativas:
a
- 1 - Teatro Municipal do Rio de Janeiro; 2 - Teatro Villa-Lobos; 3 - Teatro Monteiro Lobato; 4 - Teatro João Caetano; 5 - Teatro Armando Gonzaga; 6 - Teatro Artur Azevedo; 7 - Teatro Gláucio Gil; 8 - Sala Cecília Meireles;
b
- 1 - Museu de Imagem e do Som;
2 - Museu Histórico da Cidade;
3 - Museu Carmem Miranda;
4 - Museu Antônio Parreiras;
5 - Museu de Artes e Tradições Populares;
5 - Museu de Artes e Tradições Populares;
6 - Museu dos Teatros do Rio de Janeiro;
7 - Museu Escolar;
8 - Museu do Primeiro Reinado;
9 - Museu do Solar de D. João VI;
10 - Museu de Ciência e Tecnologia;
11 - Casa de Oliveira Viana;
12 - Casa de Euclides da Cunha;
13 - Casa de Casemiro de Abreu.
*(Lei 310/80, Art. 2º-Fica excluído da transferência a que se refere o art. 3º da Lei nº 291, de 10 de dezembro de 1979, o imóvel atualmente utilizado pelo Museu de Artes e Tradições Populares.
5 - Museu de Artes e Tradições Populares;
5 - Museu de Artes e Tradições Populares;
6 - Museu dos Teatros do Rio de Janeiro;
7 - Museu Escolar;
8 - Museu do Primeiro Reinado;
9 - Museu do Solar de D. João VI;
10 - Museu de Ciência e Tecnologia;
11 - Casa de Oliveira Viana;
12 - Casa de Euclides da Cunha;
13 - Casa de Casemiro de Abreu.
*(Lei 310/80, Art. 2º-Fica excluído da transferência a que se refere o art. 3º da Lei nº 291, de 10 de dezembro de 1979, o imóvel atualmente utilizado pelo Museu de Artes e Tradições Populares.
Parágrafo único
- Passa, também, a integrar o patrimônio da FUNARJ, o terreno com frente para as Ruas Manoel de Carvalho, Vieira Fazenda e Almirante Barroso, nºs 14 e 16. (PAL 5.959 e PAL 22.296).