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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 290 de 10 de dezembro de 1979

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Art. 1º

Fica restabelecido, nos termos seguintes, e desdobrado nos §§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto-Lei nº 23, de 15.03.75, o parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 122, de 13.08.69, já antes alterado pelo art. 22 da Lei nº 2.145, de 24.11.72, do antigo Estado da Guanabara: "Art. 10 - ........................................................................................... § 1º - Todas as custas determinadas nas Tabelas III, IV, VI, VIII, X e XI, anexas ao presente Decreto-Lei ficam acrescidas de dois centésimos (0,02) de UFERJ, a serem arrecadados com aquelas e recolhidos pelos titulares dos ofícios e cartórios, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido, à tesouraria da Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. § 2º - O acréscimo a que alude o parágrafo anterior não incidirá sobre procurações conferidas nos termos do art. 38 do Código de Processo Civil, reconhecimento de firmas, autenticações de documentos e públicas-formas por processos mecânicos ou químicos."