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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2897 de 24 de outubro de 1995

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Art. 2º

Considerar-se-á infrator desta Lei a pessoa que direta e indiretamente tenha concorrido para a transgressão da infração administrativa.

§ 1º

Serão aplicadas as seguintes penalidades ao infrator:

I

Se o infrator for Autoridade Pública:

a

crime de responsabilidade nos termos da Lei Federal nº 1079 de 10-04-1950;

II

Se o infrator for Servidor Público ou Cargo em Comissão:

a

advertência verbal;

b

multa de 300 a 1000 UFERJs, ou outra unidade que venha substituí-la;

c

suspensão;

d

exoneração ou demissão.

§ 2º

As penalidades previstas no Inciso II do caput deste artigo serão aplicadas pelo Chefe do Poder ou pelo responsável pela instituição. I) A aplicação das penalidades dar-se-á de acordo com o estabelecido nos Estatutos dos Servidores Civis, Militares ou respectivas Leis Orgânicas, através de processo administrativo pelo Órgão competente, com ampla defesa, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, de acordo com o Cargo ou Função do infrator.