Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2897 de 24 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considerar-se-á infrator desta Lei a pessoa que direta e indiretamente tenha concorrido para a transgressão da infração administrativa.
§ 1º
Serão aplicadas as seguintes penalidades ao infrator:
I
Se o infrator for Autoridade Pública:
a
crime de responsabilidade nos termos da Lei Federal nº 1079 de 10-04-1950;
II
Se o infrator for Servidor Público ou Cargo em Comissão:
a
advertência verbal;
b
multa de 300 a 1000 UFERJs, ou outra unidade que venha substituí-la;
c
suspensão;
d
exoneração ou demissão.
§ 2º
As penalidades previstas no Inciso II do caput deste artigo serão aplicadas pelo Chefe do Poder ou pelo responsável pela instituição. I) A aplicação das penalidades dar-se-á de acordo com o estabelecido nos Estatutos dos Servidores Civis, Militares ou respectivas Leis Orgânicas, através de processo administrativo pelo Órgão competente, com ampla defesa, independentemente das sanções civis e penais cabíveis, de acordo com o Cargo ou Função do infrator.