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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2897 de 24 de outubro de 1995

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Art. 1º

Fica proibida em todo território do Estado do Rio de Janeiro a obrigação do TESTE ANTI-HIV, por qualquer método, em exames médicos para admissão, permanência em empregos, cargos e funções nos Órgãos Públicos.