Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2897 de 24 de outubro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida em todo território do Estado do Rio de Janeiro a obrigação do TESTE ANTI-HIV, por qualquer método, em exames médicos para admissão, permanência em empregos, cargos e funções nos Órgãos Públicos.