Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2881 de 30 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contribuinte poderá saldar o seu débito com redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, relativamente aos processos administrativo-tributários originados de autos de infração instaurados antes da publicação da mesma, ainda que julgados em instância administrativa.