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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2881 de 29 de dezembro de 1997


Art. 2º

O contribuinte poderá saldar o seu débito com redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, relativamente aos processos administrativo-tributários originados de autos de infração instaurados antes da publicação da mesma, ainda que julgados em instância administrativa.