Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2878 de 23 de dezembro de 1997
Art. 3º
Fica vedada a imposição de licença sem vencimentos, compulsoriamente, aos servidores públicos estaduais.
Fica vedada a imposição de licença sem vencimentos, compulsoriamente, aos servidores públicos estaduais.