Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2878 de 23 de dezembro de 1997
Art. 1º
Ficam acrescentados ao Art. 19 do Decreto Lei n.º 220 , de 18/07/75, o inciso IX e os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º , com a seguinte redação: "IX - Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o 5º deste artigo." " 4º - expirado o prazo da licença a que se refere o inciso IX deste artigo, o servidor deverá retornar imediatamente ao serviço público." " 5º - Durante o período de licença a que se refere o inciso IX deste artigo o servidor deverá continuar contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, com base no valor da última remuneração recebida dos cofres públicos, corrigida no tempo em função e pelos mesmos percentuais dos reajustes gerais e da categoria." " 6º - A extinção, por qualquer motivo, do contrato de trabalho do servidor licenciado na forma do inciso IX deste artigo com a sociedade prestadora de serviços hospitalares terceirizados, ou seu desligamento da cooperativa a esse fim direcionada, importará em imediata suspensão da licença sem vencimento, obrigando o servidor a retornar ao serviço público ou a converter sua licença para uma das outras modalidades previstas neste Decreto-Lei." " 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as cooperativas e as empresas de serviços hospitalares terceirizados, deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde, no dia útil imediatamente posterior, a extinção do contrato de trabalho ou o desligamento do cooperado que se encontrar licenciado do serviço público."