Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 29 de abril de 1997
Art. 28
Os clubes náuticos e os aeroclubes, sempre que solicitados, apresentarão à fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda os registros das embarcações e aeronaves de seus associados, nos quais se identifique o veículo automotor, o nome e o endereço do proprietário.