Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 29 de abril de 1997
Art. 26
O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o servidor responsável pela prática do ato à multa de 100 % (cem por cento) do valor do débito.
O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o servidor responsável pela prática do ato à multa de 100 % (cem por cento) do valor do débito.