Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2877 de 29 de abril de 1997
Art. 15
- Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50 % (cinqüenta por cento) constituem receita do Estado e 50 % (cinqüenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado, inscrito ou matriculado o veículo e, quando não obrigado a sê-lo, do município do domicílio do seu proprietário.
§ 1º
Na hipótese do artigo 1º, § 2º, item 1, in fine, considerar-se-á o município em que se verificar o fato;
Art. 15. Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado o veículo, observado o disposto na Lei Federal nº 11494, de 20 de junho de 2007. (NR)
§1º Na hipótese do art. 1º, parágrafo único, item 1, in fine, considerar-se-á o município em que se verificar o fato; (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.
Nova redação dada pela Lei nº 5430/2009.
§ 2º
O repasse, de que trata o presente artigo, será efetuado na forma e prazo estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.